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Famoso discurso de Collor de Mello, na sua posse no Senado Brasileiro, em seu retorno após o impeachment.
Discurso de Collor (parcial)
TEXTO: Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Senadores, Os episódios que aqui vou rememorar obrigaram-me a padecer calado e causaram mossas na minha alma e cicatrizes no meu coração. Se o sofrimento e as injustiças provocam dor e amargura, podem também nos trazer úteis e até proveitosas lições. Ambos nos ensinam a valorizar a grandeza dos justos e a justiça dos íntegros. As agruras terminam retemperadas pela lealdade dos amigos e pela solidez das verdadeiras amizades. Graças a essas qualidades que aprendi a admirar, posso hoje, sem sentimentos subalternos de qualquer natureza, abrir minha alma e meu coração, esperando de V. Exas. a compreensão e a paciência que espero não me faltem. Não é fácil volver os olhos ao passado e reviver, em toda a sua extensão, a tortura, a angústia e o sofrimento de quem, agredido moralmente, acusado sem provas, e insultado e humilhado durante meses a fio, teve que suportar 4 as agruras de acusações infundadas e a condenação antes mesmo de qualquer julgamento. As provações que o destino nos reserva são amenizadas na vida privada pelo calor do conforto, do carinho e do consolo dos que nos cercam ante as adversidades de nossa existência. Mas as da vida pública têm que ser suportadas com resignação e silêncio, especialmente quando insufladas pelas paixões e alimentadas pelo fragor das ruas insufladas pela cegueira das emoções. Nos momentos mais dramáticos desse processo, pude ponderar sobre os fastos de nossa história política, recordando a abdicação imposta a D. Pedro I, a deposição e o exílio de seu filho e sucessor, D. Pedro II e o desencanto que levou Deodoro a renunciar à presidência da República que ele proclamou. Por minha mente, perpassaram a deposição e a extradição de Washington Luís, o suicídio do presidente Vargas, o impedimento declarado sem processo pela Câmara de seu sucessor Café Filho e do substituto Carlos Luz. Recordei-me da renúncia de Jânio Quadros e da ação que depôs João Goulart e lhe impôs o exílio em que faleceu. E com isso, Senhor Presidente, pude concluir como 5 os atos de força tornaram-se quase uma rotina periódica de nossa história política. Exatamente por tudo quanto passei, devo trazer a verdade dos atos que redundaram no meu afastamento da presidência da República. Espero virar esta página de minha carreira política, no momento em que a retomo, com o propósito de contribuir, na medida de minhas possibilidades, para o progresso e o bem-estar do país e o aprimoramento de seu sistema político. Hoje, passados 17 anos de minha posse na Presidência da República, volto à atividade política integrando esta augusta Casa, a mesma que a interrompeu por decisão dos ilustres membros que a compunham na 49a Legislatura. Ao fazer este depoimento, cumpro menos um dever pessoal do que um imperativo de consciência. Não foram poucas as versões, mais variadas ainda as interpretações e não menos generalizadas as explicações. O farei mais sobre os atos do que sobre os fatos que levaram, primeiro ao meu afastamento do governo e depois à minha renúncia, em decorrência do primeiro processo de “impeachment” de um chefe de Governo que teve curso e conseqüência, em nossa mais que 6 centenária República. Confrangido algumas vezes, contrafeito outras, mas calado sempre, assisti, ouvi e suportei acusações, doestos e incriminações dos que, movidos pelo rancor, aceitaram o papel que lhes foi destinado, na grande farsa que lhes coube protagonizar. Nesses 15 anos de minha paciente espera, o país tomou conhecimento de diversas versões de alguns dos figurantes daqueles dramáticos e amargos momentos. Ficou faltando, Senhor Presidente, o testemunho e o depoimento de quem, com estoicismo e resignação, mas sem nunca perder a fé, enfrentou aqueles lamentáveis episódios de nossa história política. Hoje, desta tribuna, a quinta a mim proporcionada pelo voto e pela generosidade do povo alagoano, é chegado o momento de falar à Nação para mostrar, com serena tranqüilidade, os descaminhos de um processo que seguramente não honra nem dignifica a história parlamentar do nosso país. 7 I – ABUSOS DAS CPIs Tratando em sua obra única e pioneira sobre o instituto jurídico contra mim acionado em 1992, o constitucionalista, ex-senador e ex-ministro do STF, o gaúcho Paulo Brossard, já prevenia, há mais de 40 anos, contra os abusos que o impeachment pode propiciar: “Tendo-se em conta que incontrastáveis, absolutas e definitivas são as decisões do Senado, dir-se-á que pode sobrevir a prática de muitos e irreparáveis abusos, assim pela Câmara, que acusa, como, e notadamente pelo Senado, que julga de modo irrecorrível e irreversível. Tal risco existe, sem dúvida, e risco tanto maior quando os membros da corte política são de diferente formação profissional e cultural, a maioria, talvez, desafeita à disciplina que o trato do direito instila no espírito dos que o cultivam, sem a serenidade, a moderação, o comedimento que 8 formam a segunda natureza dos magistrados; risco tanto mais possível quando seus integrantes são ligados por vínculos de solidariedade ou animosidade partidárias, aos acusadores ou ao acusado, vínculos suscetíveis de conspirar contra a formulação de um juízo imparcial. Este conjunto de circunstâncias mais ou menos desfavoráveis ao reto julgamento pode sobreporse ao patriotismo, à imparcialidade, ao espírito de justiça, aos conselhos da equidade, ao senso das realidades nacionais, à compreensão das suas necessidades, apreciadas à luz dos interesses permanentes do país”. A crônica do processo contra mim intentado foi, como provarei, uma litania de abusos e preconceitos, uma sucessão de ultrajes e um acúmulo de violações das mais comezinhas normas legais, uma sucessão, enfim, de afrontas ao Estado de direito democrático, como demonstrarei. A advertência de Paulo Brossard jamais chegou aos ouvidos dos responsáveis pela série de arbítrios que toldaram a aplicação de um dos mais importantes institutos jurídicos no âmbito do Direito 9 Público, em especial de nosso Direito Constitucional legislado. Esses abusos, que se multiplicaram a partir do procedimento intentado contra mim, no exercício do cargo de presidente da República, acentuaram-se de tal maneira que, no livro recentemente publicado Criação de Comissões Parlamentares de Inquérito – Tensão entre o direito constitucional de minorias e os interesses políticos da maioria, o consultor legislativo do Senado, Marcos Evandro Cardoso Santi, julgou relevante assinalar que “a grande concentração de poderes das CPIs não só originou o sucesso de muitas delas, como facilitou abusos por parte de seus integrantes”. Vamos aos fatos. II – A CPMI E SUAS CONCLUSÕES Na 4a feira, 27 de maio de 1992, subscrito por eminentes deputados e senadores de diferentes partidos, foi lido requerimento preconizando a criação de uma Comissão 10 Parlamentar Mista de Inquérito “destinada a, no prazo de até 45 dias, apurar fatos contidos nas denúncias do Sr. Pedro Collor de Mello, referentes às atividades do Sr. Paulo César Cavalcante Farias, capazes de configurar ilicitude penal”. Instalada na 2a feira, 1o de junho, devia encerrar seus trabalhos na 4a feira, 28 de agosto. Composta de 11 senadores, 11 deputados e igual número de suplentes, a CPMI foi presidida pelo deputado Benito Gama, (PFL-BA) e teve como vice-presidente e relator, respectivamente, os então senadores Maurício Correia, (PDT-DF) e Amir Lando, (PMDB-RO). Foram realizadas 35 reuniões, a última das quais na terça-feira, 11 de agosto, data em que foram discutidas, votadas e aprovadas as respectivas atas. Ouviramse 23 testemunhas e foram autuados 130 documentos. Em nenhum dos depoimentos, nem em qualquer dos documentos arrolados, há qualquer acusação contra mim, pessoalmente, nem contra qualquer ato que eu tivesse praticado como presidente da República. No dia 23 de agosto, cinco dias, portanto, antes do término do prazo que lhe foi assinado, o ilustre relator submeteu à Comissão seu parecer, imputando ao presidente da República “ilícitos penais comuns, em 11 relação aos quais a iniciativa processual é prerrogativa intransferível do Ministério Público. Por outro lado, - são ainda palavras do relator – podem configurar crime de responsabilidade, em relação aos quais a iniciativa processual é prerrogativa da cidadania perante a Câmara dos Deputados, já que as omissões do dever presidencial de zelar pela moralidade pública e os bons costumes, são especialmente tratadas pela Constituição Federal”. Os abusos que podem ser praticados pelas Comissões Parlamentares de Inquérito e às quais aludem Paulo Brossard e Marcos Evandro Cardoso Santi nos livros já citados, podem ser evidenciados, não direi na leviandade, mas pelo menos na incoerência do eminente relator, imputando-me ilícitos penais que, em suas próprias palavras “podem configurar crimes de responsabilidade”, quando na síntese dos depoimentos, (p. 92 do relatório), ele transcreve o teor das afirmações de meu irmão Pedro, assim por ele resumidas: “Em conversa com José Barbosa de Oliveira, os ex-governadores Moacir Andrade e Carlos Mendonça, em diferentes ocasiões, Paulo César Cavalcante Farias teria dito que mantinha uma sociedade informal com o 12 presidente da República, a quem transferia 70% dos lucros. Este detalhe – são ainda palavras do relator – é relevante, primeiro, porque se a sociedade existe, investigar as atividades de Paulo César implica em investigar a do seu sócio, para cujo efeito esta CPI não dispõe de poderes”. Se a Comissão de que S. Exa. foi relator, não dispunha de poderes para investigar o presidente da República, como poderia imputar-me delitos que não cometi, crimes que não pratiquei e que S. Exa. não indicou, não especificou e nem sequer tipificou? Tal como ocorreria depois, na sucessão de atos exorbitantes, a CPMI começou por violar o art. 86, § 4o da Constituição, segundo o qual “O presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções”. Se não fui investigado, se não fui notificado, se não fui indiciado, como poderiam a Comissão e seu relator acusar quem não foi nem sequer objeto de investigação? Se havia atos por mim praticados que, mesmo em tese, pudessem caracterizar crimes de responsabilidade ou crimes funcionais, por que não apontá-los, por que não indicá-los e porque não levá-los ao Ministério Público, titular da ação 13 penal? Esta demonstração patente de imprudência, contudo, foi apenas o começo da série interminável de excessos cometidos ao arrepio da lei, à margem do Direito e contra a letra e o espírito da Constituição. O pressuposto em que se apoiou o relator era o de que Paulo César Farias “teria dito” a três honrados e ilibados cidadãos, que manteria comigo uma sociedade informal, pela qual me “transferia 70% dos lucros”. Por que nem sequer se animou S. Exa. a ouvir dessas pessoas se efetivamente isto lhes fora dito? Por que Paulo César Farias não foi indagado a respeito, em seu depoimento? Pela simples razão de que a CPMI não cuidava de investigar-me, o que não era seu objeto, mas de incriminar-me, mesmo sem provas, indícios ou evidências. O resultado é que, a partir de uma suposição criou-se uma infâmia e sobre essa infâmia acolhida por S. Exa. o relator, construiu-se um arrazoado de suposições igualmente caluniosas e sabidamente falsas. A falsidade, Senhor Presidente, sempre foi um recurso condenável e deletério, lamentavelmente utilizado na política brasileira, com maior ou menor freqüência, segundo os interesses nela envolvidos. Dela foi vítima o ex-presidente e 14 homem público Artur Bernardes, objeto das cartas falsificadas por conhecido delinqüente, para tentar intrigá-lo com as Forças Armadas, quando ainda candidato à Presidência da República. Através dela, materializada no famoso Plano Cohen, justificou-se o golpe do Estado Novo. E por ela se tentou imputar ao ex-presidente João Goulart crimes que não praticou, falsidade em que foi utilizado outro meliante, autor da deprimente carta Brandi. III – PARA QUE SERVE O IMPEACHMENT? Pedidos de impeachment contra os presidentes da República transformaram-se numa atividade rotineira em nosso presidencialismo. Todos os chefes de Governo sob a Constituição de 1946, à exceção do marechal Dutra e do presidente Jânio Quadros, e todos os demais, depois do fim do regime militar, foram objeto desse procedimento, alguns subscritos por parlamentares, outros por anônimos em busca de notoriedade. Tanto o presidente Vargas quanto alguns de seus ministros, foram alvos de rumorosas tentativas, mas tiveram os pedidos que lhes diziam respeito, invariavelmente 15 rejeitados. O mesmo ocorreu com o presidente Juscelino Kubitschek. Depois do regime militar, o presidente José Sarney foi a primeira vítima desse expediente. Meu substituto, que por esse processo tornou-se meu sucessor, teve 2 tentativas rejeitadas pelo presidente da Câmara. Contra o presidente Fernando Henrique Cardoso foram apresentados nada menos de 26 pedidos, sendo 5 subscritos por deputados, um do PDT, um do PSB e 3 do PT. Contra o presidente Lula em seu primeiro mandato, intentaram-se 28 representações, sendo apenas uma de parlamentar do PSDB e as demais de cidadãos, além de uma no mandato atual. Em nenhum desses casos as iniciativas prosperaram. A indagação cabível em face desses precedentes é necessariamente apenas uma: - Porque até hoje, mais de 60 anos depois da Constituição de 1946, apenas contra meu governo se deu curso a essa espúria representação? Trata-se de um patético documento, aceito sem qualquer discussão, sem qualquer ponderação, sem qualquer cautela, sem qualquer isenção e com total ausência de equilíbrio e serenidade. Enfim, uma “denúncia” articulada por dois cidadãos, cujas provas se resumiram a dois de meus 16 pronunciamentos no rádio e na televisão e a duas cartas firmadas pelo chefe de meu Gabinete e por uma de minhas Secretárias, todos documentos públicos utilizados em minha defesa. A resposta pode não ser óbvia, mas os fatos e as circunstâncias que determinaram sua aceitação deixam claros os interesses e os propósitos que contra mim se moveram. A primeira eleição direta para a presidência da República, depois do regime militar, foi, como era natural, a mais concorrida, a mais disputada e a que maior número de postulantes teve no país, até hoje. Foram nada menos de 21 candidatos, muitos de longa, brilhante e tradicional atuação na vida pública, apoiados por 27 partidos. Concorri por uma coligação de 3 pequenas legendas que, nas eleições de 1986, não tinham obtido uma só cadeira na Câmara, composta então de 487 integrantes, e na qual os dois maiores partidos coligados, PMDB e PFL, dispunham de 77,6% da representação nacional. Nas eleições de 1990, no 1o ano de meu governo, numa Câmara então já com 503 deputados, o PRN, legenda pela qual concorri à Presidência da República, logrou conquistar 40 cadeiras e o PST, que integrou minha coligação no pleito presidencial, apenas duas. Juntos, 17 somavam 8,4% do total. Ante esses números, sempre tive consciência da fragilidade do apoio político, parlamentar e partidário de que poderia dispor, quando me elegi. Por isso, vencido o “prélio pacífico das urnas”, na feliz expressão de João Neves da Fontoura, acreditei superadas as diferenças e ressentimentos que toda vitória desperta nos derrotados e que todas as derrotas provocam nos vencidos. É do conhecimento de todo o país o esforço que empreendi e o empenho que empreguei para compor meu governo de apenas 12 ministérios, com correligionários e integrantes de alguns dos 24 partidos com os quais competi pela Presidência. Encerrada a apuração, era preciso ensarilhar as armas do embate eleitoral e buscar a cooperação dos adversários que sempre respeitei e que sempre encarei apenas como concorrentes, jamais como inimigos. Propus um entendimento com o PSDB através do seu Presidente, senador Franco Montoro, convidando para as duas áreas vitais de qualquer governo, a da Fazenda o então deputado José Serra e para a das Relações Exteriores o senador Fernando Henrique Cardoso. A da Fazenda, pela situação de moratória em que se encontrava o país, em face 18 de nossa situação econômica. E a das Relações Exteriores, para o desafio de reinserir o Brasil no novo contexto internacional, depois da queda do muro de Berlim. Que demonstração mais cabal poderia ter dado de minhas intenções de fazer um governo transparente, de reta intenção, sem preconceitos, sem mágoas e sem ressentimentos, com os olhos postos apenas no futuro? A despeito de meus esforços, o entendimento que busquei não se concretizou. Não por falta de iniciativa e de empenho de minha parte, mas pelo fato de o acordo, depois de fechado e sacramentado, ter sido rompido de forma abrupta por exigência de um de seus próceres. Tomei posse em 15 de março de 1990, com uma Câmara eleita em 1986 e na qual o partido com a maior representação, o PMDB, contava com 53,4% das cadeiras. Os deputados distribuíam-se em 8 legendas, uma dispersão partidária superada em 1954, o ano do suicídio do presidente Vargas e em 1962, nas últimas eleições antes de 1964, quando 13 partidos estiveram representados naquela Casa do Congresso. Foram como se sabe, dois períodos de crise política e institucional. Além do mais, iniciei meu governo 19 faltando menos de sete meses para o pleito que deveria renovar a legislatura a ser encerrada em 31 de janeiro seguinte. As urnas mostraram o maior índice de fracionalização já verificado, com a representação na Câmara dividida em 19 partidos, um índice então e até hoje não superado. Num ambiente partidário tão fragmentado, a formação de um governo de coalizão tornou-se ainda mais difícil. Ante tantos interesses em conflito, minhas dificuldades se acentuaram logo no início da nova Legislatura, em fevereiro de 1991. Encontrar equilíbrio, serenidade, moderação e prudência num ambiente dessa natureza era tarefa quase impossível. O radicalismo e a intolerância tornaram-se moeda de curso fácil. Em reportagem publicada na edição de 27 de janeiro deste ano de 2007 no jornal O Globo, os jornalistas João Domingos e Luciana Nunes Leal, referindo-se à importância do cargo de presidente da Câmara, escreveram: “Em fevereiro de 1991, o deputado Ibsen Pinheiro (PMDB-RS) assumiu a presidência da Câmara. Não se dava com o então presidente Collor, que (sic) sempre fazia ameaças. A Câmara iniciou seus trabalhos no dia 15, uma sexta-feira, 20 sem votação. Na terça-feira, dia 19, Ibsen sacou um projeto do então deputado Nelson Jobim (PMDB-RS) que tirava poderes de edição de medidas provisórias do presidente da República e o votou. Collor tomou um susto. Conseguiu brecá-lo no Senado, onde tinha maioria (...) Um ano e meio depois, foi ele quem autorizou a abertura do processo de impeachment”. Embora eu fosse à época - e tenha sido até hoje o titular da Presidência que proporcionalmente menos medidas provisórias editou, sei que estava sendo testado. Não eu, Senhor Presidente, mas terceiros foram os que constataram o que na época já era público – a animosidade gratuita que aquele representante votava contra mim. Sua atuação terminou por transformar o instituto do impeachment, que é um remédio jurídico e político contra graves crises institucionais, num instrumento de vingança política, de afirmação pessoal e de desforra particular. Triste fim, Senhor Presidente, para um instituto destinado, em sua origem, à proteção das nobres causas de defesa da normalidade democrática e da preservação do Estado de Direito. 21 IV – A ARROGÂNCIA COMO ARMA POLÍTICA O requerimento de instauração de processo contra mim foi subscrito, à semelhança de dezenas de outros que chegaram aos sucessivos presidentes da Câmara, por dois zelosos cidadãos, movidos por impulsos que não me cabe julgar. Acusaram-me de falta de decoro no exercício da Presidência, e invocaram a lição de Cícero, segundo a qual “ao trazer aos fatos da vida uma certa ordem e medida, conservamos a vida e o decoro”, acrescentando que “essa ordem e medida na vida pessoal, traduzem-se pelo recato, a temperança, a modéstia, o domínio das paixões e a ponderação em todas as coisas”, para concluírem que “não há decoro separado da honestidade, pois o que é decente é honesto e vice-versa”. A invocação do grande orador e senador romano pode até ter sido adequada, mas sem dúvida foi também equivocada. Aludindo a Marco Túlio Cícero, deviam estar pensando na conspiração de Catilina. Mas o conspirador, Sras. e Srs. Senadores, não era o presidente da República que cumpriu, até o fim, o seu papel 22 constitucional, nos estritos limites da lei e da ordem jurídica democrática vigentes no país. Conspiradores eram os que não mediam esforços para afastá-lo do poder, quaisquer que fossem os recursos empregados. O documento que os autores da representação produziram não era uma catilinária, mas uma verrina, definida pelo Aurélio como “cada um dos discursos de Cícero contra Caio Verres”. Trata-se de palavra que, em nosso vernáculo, adquiriu o significado daquilo que efetivamente é o documento elaborado por um e subscrito pelos dois signatários: “crítica apaixonada e violenta”. Talvez tivessem sido mais fiéis à História e à realidade, se invocassem não Cícero, o orador, mas Catão, o censor, que, temendo a prosperidade de Cartago, tornou-se conhecido pela invectiva “delenda Cartago est” – Cartago deve ser destruída. A Cartago contra que arremetiam, porém, era a cidadela da legalidade de que nunca me afastei e a que me submeti, até mesmo na adversidade, quando a injustiça, o arbítrio e a prepotência dos inconformados se voltaram contra mim. Aquele não era o 1o, mas o 2o ato de uma farsa em que, lamentavelmente, a arrogância se tornou 23 instrumento da política no país que Sérgio Buarque de Holanda classificou como a pátria do “homem cordial”. V – DE ACORDO COM A LEI Nas 20 páginas da representação que os autores denominaram de denúncia, a infração legal de que me acusaram foi a que se encontra tipificada no número 7, art. 8o da lei 1.079, de 10 de abril de 1950, que “define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento”. Dispõe aquele dispositivo que são crimes contra a segurança interna do país “permitir de forma expressa ou tácita, a infração de lei federal de ordem pública”. Das 61 condutas delituosas que a lei tipifica como crimes de responsabilidade, escolheram uma para acusar-me. O dispositivo alude a permitir, “de forma expressa ou tácita, infração de lei federal de ordem pública”. Ou seja, permitir, por ação ou omissão, a infração de lei federal que os autores da representação, por sinal, não apontam qual seja. Também lamentavelmente, esqueceram de ressalvar que a única ação que pratiquei em relação às denúncias de meu irmão, não foi a de negar, ignorar ou me omitir ante os fatos apontados. Ao 24 contrário, foi a de determinar a sua imediata apuração pela Polícia Federal. Não esperei suas repercussões. Não aguardei que me cobrassem providências. A afirmação sequer é minha, nem a invoquei em minha defesa. Pode ser lida no testemunho prestado sob juramento pelo hoje nosso colega, o senador Romeu Tuma, na sessão do Senado como órgão judiciário, do dia 29 de dezembro de 1992, publicada no Diário do Congresso Nacional – Seção II, do dia 30 do mesmo mês e ano, a fls. 2.809 e seguintes. S. Exa. exerceu em meu governo os cargos de Secretário da Receita Federal e as de Secretário da Polícia Federal que, num curto período, acumulou também com a de Diretor-Geral daquele órgão. Indagado pelo presidente do Supremo Tribunal Federal que presidia a sessão, se “recebeu ordens ou foi por iniciativa própria” que iniciou as investigações sobre as denúncias feitas por meu irmão, respondeu: “Gostaria de explicar a pergunta. Com a denúncia do Sr. Pedro Collor, através da revista Veja que chegou às minhas mãos no sábado, no dia anterior à circulação normal de assinantes, ao lê-la vislumbrei que havia notícias de crime no depoimento de Pedro Collor. Comuniquei imediatamente o fato ao 25 ministro Célio Borja e passei por fax a matéria, através da Superintendência do Rio de Janeiro. E ele me pediu então que aguardasse até segunda-feira quando conversaria com o Presidente a respeito do assunto. Veio, depois, com uma ordem determinando que se apurassem as denúncias configuradas na revista “Veja”. Então foi aberto o inquérito. E, paralelamente, chegou uma requisição de informações no mesmo sentido do dr. Aristides Junqueira pela Procuradoria. Encaminhei o assunto à Coordenação Judiciária e designamos o dr. Paulo Lacerda para dar início às investigações através do inquérito policial”. Ante a pergunta do dr. Inocêncio Mártires Coelho, feita em nome da defesa, de quem o então Diretor-Geral do DPF tinha recebido a ordem, em face da afirmação do ministro Sidney Sanches de haver ele dito que foi do ministro da Justiça, S. Exa. respondeu mais uma vez: “Sim, do ministro Célio Borja que veio com ordem do Presidente da República”. A ordem de apurar os fatos denunciados e de cooperar sem restrições nas investigações, não dei apenas ao ministro da Justiça e ao Secretário da Polícia Federal, mas também ao ministro da Fazenda e, por seu intermédio, à Receita Federal 26 e igualmente ao presidente do Banco Central, cujos testemunhos encontram-se igualmente nos anais do Senado. Depondo na Comissão Especial desta Casa que processou o impeachment, disse o ex-ministro Marques Moreira, em resposta ao relator: “Nobre senador, depois das revelações, aparecidas sobretudo numa revista, o Sr. presidente da República, num despacho matinal – eu tinha quatro despachos semanais com S. Exa: dois despachos comuns com o ministro da Justiça às 9 horas da manhã e dois à tarde – determinou a mim e ao ministro da Justiça, o ex-ministro Célio Borja, que, imediatamente, abríssemos as investigações no seio da Receita e colocássemos também o Banco Central à disposição da Receita para que toda a verdade fosse revelada. Eu assisti ao presidente determinando providências paralelas ao sr. ministro Célio Borja. Nós, inclusive, achamos que, sob a orientação do juiz, deveríamos promover um entrosamento entre a Polícia Federal, a Receita Federal e, quando necessário, o próprio Banco Central, para que, cumprindo aquelas instruções do presidente da República, toda a verdade pudesse ser revelada”. 27 Permitam-me ler o expediente enviado no dia 25 de maio de 1992 ao ministro da Justiça: “Senhor Ministro da Justiça, As denúncias veiculadas pela imprensa, no último fim de semana, envolvendo a minha pessoa na condução da Administração Pública Federal são graves. Determino seja instaurado o competente inquérito policial, para que se apurem os fatos em toda a sua extensão”. No mesmo dia S. Exa. exarou o seguinte despacho: “Ao Departamento de Polícia Federal para cumprir”, e seu diretor, o delegado Amaury Aparecido Galdino determinou: “Designo o DPF Paulo Fernando da Costa Lacerda para presidir o inquérito policial”. A conclusão, lógica, inevitável e irretorquível é a de que, ao contrário do que me acusaram, não permiti, nem de forma tácita nem de forma expressa, a violação de nenhuma lei federal de ordem pública. Tomei imediatamente a iniciativa de determinar, incontinenti, a apuração, sem ressalvas, de todos os fatos denunciados. Mais do que isso, ainda respondendo a outras indagações, o então Diretor28 Geral do DPF, em mais duas afirmações assegurou: “Sei que, à medida que os fatos surgiam, o ministro Célio Borja comentava que o Presidente pedia o aprofundamento das investigações. Essas foram expressões constantemente usadas pelo ministro”. E em seguida: “O ministro Célio Borja repetia sempre que era para aprofundar, para apurar, e que o Presidente pedia sempre velocidade no andamento dos processos”. Mais contundente, impossível, Senhor Presidente. Agi não só de acordo e em consonância com a lei, mas segundo impunham minha consciência e minha formação, como, aliás, sempre atuei, desde o primeiro dia de meu mandato! VI – AO ARREPIO DA LEI A representação com o pedido de “impeachment”, firmada com data de terça-feira, 1o de setembro de 1992, foi entregue no mesmo dia nas mãos dos presidentes da Câmara e do Senado, no salão negro do edifício do Congresso, depois que procissão de abnegados cidadãos, cívica e idealisticamente convencidos da culpabilidade do presidente 29 da República, percorreram parte da esplanada dos Ministérios para, sob o olhar das câmaras de televisão, manifestar sua indignação contra o chefe do Governo. O presidente da Câmara antecipou que o pedido seria atendido, usando o conveniente e oportuno “slogan” de que “O que o povo quer, esta Casa acaba querendo”. O Diário da Câmara da mesma data registra a informação subscrita pelo secretário-geral da Mesa de não haver obstáculos regimentais ao curso do pedido e o deferimento do presidente da Câmara para que a representação tramitasse, sem mais exigências, afirmando textualmente: “A Mesa entende que, atendendo ao interesse da Nação e das nossas instituições, deve-se imprimir um rito tão célere quanto possível à tramitação da matéria, respeitadas, é claro, todas as formalidades essenciais”. Assim foi dito e assim foi feito. O rito foi célere como prometera S. Exa. Mas “as formalidades essenciais” a que aludiu, jamais foram respeitadas. Ao contrário, foram sabidamente atropeladas e notoriamente ignoradas em várias oportunidades. O deputado Humberto Souto (PFL-MG), líder do Governo, levantou questão de ordem sobre os procedimentos 30 regimentais a serem observados, citando, como fundamento de suas dúvidas, a manifestação de alguns dos mais eminentes juristas do país, entre os quais o professor emérito Raul Machado Horta, o professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho, o constitucionalista e ex-ministro do STF, Paulo Brossard, o inesquecível mestre Seabra Fagundes o ex-ministro e professor Célio Borja. Com base nas opiniões desses preclaros doutrinadores, o líder do Governo concluía que o processo: 1o - “só poderá ser iniciado após a prévia autorização da Câmara dos Deputados, por dois terços dos seus membros, conforme o art. 51, inciso I, da Constituição federal”; 2o – “que a referida autorização deve ser objeto de votação por escrutínio secreto, nos termos do art. 188, inciso II do Regimento Interno da Câmara”; e 3o – que “as normas procedimentais a observar para a referida autorização são as previstas no art. 217 do Regimento”. No mesmo sentido, manifestaram-se ainda os deputados Roberto Jefferson (PTB-RJ) e Gastone Righi (PTB-SP), também em questões de ordem. A opinião dos juristas invocados era incontroversa. Raul Machado Horta 31 assinalou: “A deliberação da Câmara dos Deputados, para instauração do processo contra o presidente da República, nas infrações penais comuns ou nos crimes de responsabilidade deverá ser adotada em votação por escrutínio secreto (Regimento da Câmara dos Deputados, art. 188, inciso III”. Já Manoel Gonçalves Ferreira Filho, afirmou: “...O Regimento da Câmara dos Deputados é claro ao exigir ‘votação por escrutínio secreto’, para a autorização para instalação de processo contra o presidente da República”. Paulo Brossard, autor do consagrado livro O Impeachment, advertiu: “Entregando a uma pessoa qualquer, que tanto pode ser cidadão responsável, como um pulha, um testa de ferro de interesses quiçá inconfessáveis, a faculdade de denunciar um Chefe de Estado, era natural que o legislador procurasse resguardar a Presidência da República, condicionando a instauração do processo de responsabilidade ao praz-me da Câmara dos Deputados, onde reside a representação nacional, tanto mais quando, decretada a acusação ou autorizada a instalação do processo, o presidente da República fica 32 automaticamente afastado do cargo, hoje por 180 dias, art. 86, § 2o”. O magistério dessa extraordinária figura que foi Seabra Fagundes se dá no mesmo tom: “Pelo seu caráter eminentemente político, não deixa o juízo de responsabilidade de se exercer através de um verdadeiro julgamento, com apuração de fato (delito), aplicação do direito (pena ou absolvição) e irretratabilidade de efeitos (coisa julgada)”, cf. O Controle jurisdicional dos atos administrativos, no 67, p. 157. Por fim, a lição magistral de Célio Borja: “Registro a essencial diferença que existe entre a autorização da Câmara para o processo – condição de procedibilidade ou de instauração do processo, nas palavras da Constituição, (art. 51, I) – e a declaração de procedência da acusação que tem lugar em processo já instaurado, reclama instrução e contraditório que assegure ampla defesa ao acusado e importa verdadeiro e próprio ‘iudicium accusationis’ com a conseqüente suspensão do exercício do cargo (v. arts. 19 a 23 da lei no 1.079/50). Nessa primeira fase, a Câmara dos Deputados era chamada a manifestar-se, primeiro, sobre se a denúncia deve, ou não, ser objeto de deliberação, 33 constituindo, para esse fim, Comissão Especial que impulsiona o exame da questão (art. 20, Lei no 1.079/50). Admitida a denúncia por votação nominal da Câmara, notificava-se o acusado para contestá-la, facultada a produção de provas (art. 22, ibd). Só então pronunciavase o juízo de procedência da acusação por voto do plenário”.
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