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"Sapiens, ut loquatur, multa prius considerat, quid dicat, aut cui dicat, quo in loco et tempore."
(O sábio, para falar, antes medita o que dizer, ou a quem dizer, em que lugar e tempo.)
 
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Discurso de Fernando Collor de Mello
Thursday, 26 June 2008

 Famoso discurso de Collor de Mello, na sua posse no Senado Brasileiro, em seu retorno após o impeachment.


Discurso de Collor (parcial)


TEXTO:

 

 

Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Senadores,


Os episódios que aqui vou rememorar obrigaram-me a
padecer calado e causaram mossas na minha alma e
cicatrizes no meu coração. Se o sofrimento e as injustiças
provocam dor e amargura, podem também nos trazer úteis e
até proveitosas lições. Ambos nos ensinam a valorizar a
grandeza dos justos e a justiça dos íntegros. As agruras
terminam retemperadas pela lealdade dos amigos e pela
solidez das verdadeiras amizades. Graças a essas qualidades
que aprendi a admirar, posso hoje, sem sentimentos
subalternos de qualquer natureza, abrir minha alma e meu
coração, esperando de V. Exas. a compreensão e a paciência
que espero não me faltem.
Não é fácil volver os olhos ao passado e reviver, em
toda a sua extensão, a tortura, a angústia e o sofrimento de
quem, agredido moralmente, acusado sem provas, e
insultado e humilhado durante meses a fio, teve que suportar
4
as agruras de acusações infundadas e a condenação antes
mesmo de qualquer julgamento. As provações que o destino
nos reserva são amenizadas na vida privada pelo calor do
conforto, do carinho e do consolo dos que nos cercam ante as
adversidades de nossa existência. Mas as da vida pública têm
que ser suportadas com resignação e silêncio, especialmente
quando insufladas pelas paixões e alimentadas pelo fragor
das ruas insufladas pela cegueira das emoções.
Nos momentos mais dramáticos desse processo, pude
ponderar sobre os fastos de nossa história política,
recordando a abdicação imposta a D. Pedro I, a deposição e
o exílio de seu filho e sucessor, D. Pedro II e o desencanto
que levou Deodoro a renunciar à presidência da República
que ele proclamou. Por minha mente, perpassaram a
deposição e a extradição de Washington Luís, o suicídio do
presidente Vargas, o impedimento declarado sem processo
pela Câmara de seu sucessor Café Filho e do substituto
Carlos Luz. Recordei-me da renúncia de Jânio Quadros e da
ação que depôs João Goulart e lhe impôs o exílio em que
faleceu. E com isso, Senhor Presidente, pude concluir como
5
os atos de força tornaram-se quase uma rotina periódica de
nossa história política. Exatamente por tudo quanto passei,
devo trazer a verdade dos atos que redundaram no meu
afastamento da presidência da República. Espero virar esta
página de minha carreira política, no momento em que a
retomo, com o propósito de contribuir, na medida de minhas
possibilidades, para o progresso e o bem-estar do país e o
aprimoramento de seu sistema político.
Hoje, passados 17 anos de minha posse na Presidência
da República, volto à atividade política integrando esta
augusta Casa, a mesma que a interrompeu por decisão dos
ilustres membros que a compunham na 49a Legislatura. Ao
fazer este depoimento, cumpro menos um dever pessoal do
que um imperativo de consciência. Não foram poucas as
versões, mais variadas ainda as interpretações e não menos
generalizadas as explicações. O farei mais sobre os atos do
que sobre os fatos que levaram, primeiro ao meu afastamento
do governo e depois à minha renúncia, em decorrência do
primeiro processo de “impeachment” de um chefe de
Governo que teve curso e conseqüência, em nossa mais que
6
centenária República. Confrangido algumas vezes,
contrafeito outras, mas calado sempre, assisti, ouvi e suportei
acusações, doestos e incriminações dos que, movidos pelo
rancor, aceitaram o papel que lhes foi destinado, na grande
farsa que lhes coube protagonizar. Nesses 15 anos de minha
paciente espera, o país tomou conhecimento de diversas
versões de alguns dos figurantes daqueles dramáticos e
amargos momentos. Ficou faltando, Senhor Presidente, o
testemunho e o depoimento de quem, com estoicismo e
resignação, mas sem nunca perder a fé, enfrentou aqueles
lamentáveis episódios de nossa história política. Hoje, desta
tribuna, a quinta a mim proporcionada pelo voto e pela
generosidade do povo alagoano, é chegado o momento de
falar à Nação para mostrar, com serena tranqüilidade, os
descaminhos de um processo que seguramente não honra
nem dignifica a história parlamentar do nosso país.
7
I – ABUSOS DAS CPIs
Tratando em sua obra única e pioneira
sobre o instituto jurídico contra mim acionado em 1992, o
constitucionalista, ex-senador e ex-ministro do STF, o
gaúcho Paulo Brossard, já prevenia, há mais de 40 anos,
contra os abusos que o impeachment pode propiciar:
“Tendo-se em conta que incontrastáveis,
absolutas e definitivas são as decisões do Senado,
dir-se-á que pode sobrevir a prática de muitos e
irreparáveis abusos, assim pela Câmara, que
acusa, como, e notadamente pelo Senado, que
julga de modo irrecorrível e irreversível. Tal risco
existe, sem dúvida, e risco tanto maior quando os
membros da corte política são de diferente
formação profissional e cultural, a maioria,
talvez, desafeita à disciplina que o trato do direito
instila no espírito dos que o cultivam, sem a
serenidade, a moderação, o comedimento que
8
formam a segunda natureza dos magistrados;
risco tanto mais possível quando seus integrantes
são ligados por vínculos de solidariedade ou
animosidade partidárias, aos acusadores ou ao
acusado, vínculos suscetíveis de conspirar contra
a formulação de um juízo imparcial. Este
conjunto de circunstâncias mais ou menos
desfavoráveis ao reto julgamento pode sobreporse
ao patriotismo, à imparcialidade, ao espírito de
justiça, aos conselhos da equidade, ao senso das
realidades nacionais, à compreensão das suas
necessidades, apreciadas à luz dos interesses
permanentes do país”.
A crônica do processo contra mim intentado foi, como
provarei, uma litania de abusos e preconceitos, uma sucessão
de ultrajes e um acúmulo de violações das mais comezinhas
normas legais, uma sucessão, enfim, de afrontas ao Estado
de direito democrático, como demonstrarei. A advertência de
Paulo Brossard jamais chegou aos ouvidos dos responsáveis
pela série de arbítrios que toldaram a aplicação de um dos
mais importantes institutos jurídicos no âmbito do Direito
9
Público, em especial de nosso Direito Constitucional
legislado. Esses abusos, que se multiplicaram a partir do
procedimento intentado contra mim, no exercício do cargo
de presidente da República, acentuaram-se de tal maneira
que, no livro recentemente publicado Criação de Comissões
Parlamentares de Inquérito – Tensão entre o direito
constitucional de minorias e os interesses políticos da
maioria, o consultor legislativo do Senado, Marcos Evandro
Cardoso Santi, julgou relevante assinalar que “a grande
concentração de poderes das CPIs não só originou o
sucesso de muitas delas, como facilitou abusos por parte de
seus integrantes”.
Vamos aos fatos.
II – A CPMI E SUAS CONCLUSÕES
Na 4a feira, 27 de maio de 1992, subscrito por
eminentes deputados e senadores de diferentes partidos, foi
lido requerimento preconizando a criação de uma Comissão
10
Parlamentar Mista de Inquérito “destinada a, no prazo de
até 45 dias, apurar fatos contidos nas denúncias do Sr.
Pedro Collor de Mello, referentes às atividades do Sr.
Paulo César Cavalcante Farias, capazes de configurar
ilicitude penal”. Instalada na 2a feira, 1o de junho, devia
encerrar seus trabalhos na 4a feira, 28 de agosto. Composta
de 11 senadores, 11 deputados e igual número de suplentes, a
CPMI foi presidida pelo deputado Benito Gama, (PFL-BA) e
teve como vice-presidente e relator, respectivamente, os
então senadores Maurício Correia, (PDT-DF) e Amir Lando,
(PMDB-RO). Foram realizadas 35 reuniões, a última das
quais na terça-feira, 11 de agosto, data em que foram
discutidas, votadas e aprovadas as respectivas atas. Ouviramse
23 testemunhas e foram autuados 130 documentos. Em
nenhum dos depoimentos, nem em qualquer dos documentos
arrolados, há qualquer acusação contra mim, pessoalmente,
nem contra qualquer ato que eu tivesse praticado como
presidente da República. No dia 23 de agosto, cinco dias,
portanto, antes do término do prazo que lhe foi assinado, o
ilustre relator submeteu à Comissão seu parecer, imputando
ao presidente da República “ilícitos penais comuns, em
11
relação aos quais a iniciativa processual é prerrogativa
intransferível do Ministério Público. Por outro lado, - são
ainda palavras do relator – podem configurar crime de
responsabilidade, em relação aos quais a iniciativa
processual é prerrogativa da cidadania perante a Câmara
dos Deputados, já que as omissões do dever presidencial de
zelar pela moralidade pública e os bons costumes, são
especialmente tratadas pela Constituição Federal”.
Os abusos que podem ser praticados pelas Comissões
Parlamentares de Inquérito e às quais aludem Paulo Brossard
e Marcos Evandro Cardoso Santi nos livros já citados,
podem ser evidenciados, não direi na leviandade, mas pelo
menos na incoerência do eminente relator, imputando-me
ilícitos penais que, em suas próprias palavras “podem
configurar crimes de responsabilidade”, quando na síntese
dos depoimentos, (p. 92 do relatório), ele transcreve o teor
das afirmações de meu irmão Pedro, assim por ele
resumidas: “Em conversa com José Barbosa de Oliveira, os
ex-governadores Moacir Andrade e Carlos Mendonça, em
diferentes ocasiões, Paulo César Cavalcante Farias teria
dito que mantinha uma sociedade informal com o
12
presidente da República, a quem transferia 70% dos lucros.
Este detalhe – são ainda palavras do relator – é relevante,
primeiro, porque se a sociedade existe, investigar as
atividades de Paulo César implica em investigar a do seu
sócio, para cujo efeito esta CPI não dispõe de poderes”. Se
a Comissão de que S. Exa. foi relator, não dispunha de
poderes para investigar o presidente da República, como
poderia imputar-me delitos que não cometi, crimes que não
pratiquei e que S. Exa. não indicou, não especificou e nem
sequer tipificou? Tal como ocorreria depois, na sucessão de
atos exorbitantes, a CPMI começou por violar o art. 86, § 4o
da Constituição, segundo o qual “O presidente da
República, na vigência de seu mandato, não pode ser
responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas
funções”. Se não fui investigado, se não fui notificado, se
não fui indiciado, como poderiam a Comissão e seu relator
acusar quem não foi nem sequer objeto de investigação? Se
havia atos por mim praticados que, mesmo em tese,
pudessem caracterizar crimes de responsabilidade ou crimes
funcionais, por que não apontá-los, por que não indicá-los e
porque não levá-los ao Ministério Público, titular da ação
13
penal? Esta demonstração patente de imprudência, contudo,
foi apenas o começo da série interminável de excessos
cometidos ao arrepio da lei, à margem do Direito e contra a
letra e o espírito da Constituição. O pressuposto em que se
apoiou o relator era o de que Paulo César Farias “teria dito”
a três honrados e ilibados cidadãos, que manteria comigo
uma sociedade informal, pela qual me “transferia 70% dos
lucros”. Por que nem sequer se animou S. Exa. a ouvir
dessas pessoas se efetivamente isto lhes fora dito? Por que
Paulo César Farias não foi indagado a respeito, em seu
depoimento? Pela simples razão de que a CPMI não cuidava
de investigar-me, o que não era seu objeto, mas de
incriminar-me, mesmo sem provas, indícios ou evidências. O
resultado é que, a partir de uma suposição criou-se uma
infâmia e sobre essa infâmia acolhida por S. Exa. o relator,
construiu-se um arrazoado de suposições igualmente
caluniosas e sabidamente falsas.
A falsidade, Senhor Presidente, sempre foi um recurso
condenável e deletério, lamentavelmente utilizado na política
brasileira, com maior ou menor freqüência, segundo os
interesses nela envolvidos. Dela foi vítima o ex-presidente e
14
homem público Artur Bernardes, objeto das cartas
falsificadas por conhecido delinqüente, para tentar intrigá-lo
com as Forças Armadas, quando ainda candidato à
Presidência da República. Através dela, materializada no
famoso Plano Cohen, justificou-se o golpe do Estado Novo.
E por ela se tentou imputar ao ex-presidente João Goulart
crimes que não praticou, falsidade em que foi utilizado outro
meliante, autor da deprimente carta Brandi.
III – PARA QUE SERVE O IMPEACHMENT?
Pedidos de impeachment contra os presidentes da
República transformaram-se numa atividade rotineira em
nosso presidencialismo. Todos os chefes de Governo sob a
Constituição de 1946, à exceção do marechal Dutra e do
presidente Jânio Quadros, e todos os demais, depois do fim
do regime militar, foram objeto desse procedimento, alguns
subscritos por parlamentares, outros por anônimos em busca
de notoriedade. Tanto o presidente Vargas quanto alguns de
seus ministros, foram alvos de rumorosas tentativas, mas
tiveram os pedidos que lhes diziam respeito, invariavelmente
15
rejeitados. O mesmo ocorreu com o presidente Juscelino
Kubitschek. Depois do regime militar, o presidente José
Sarney foi a primeira vítima desse expediente. Meu
substituto, que por esse processo tornou-se meu sucessor,
teve 2 tentativas rejeitadas pelo presidente da Câmara.
Contra o presidente Fernando Henrique Cardoso foram
apresentados nada menos de 26 pedidos, sendo 5 subscritos
por deputados, um do PDT, um do PSB e 3 do PT. Contra o
presidente Lula em seu primeiro mandato, intentaram-se 28
representações, sendo apenas uma de parlamentar do PSDB
e as demais de cidadãos, além de uma no mandato atual. Em
nenhum desses casos as iniciativas prosperaram. A
indagação cabível em face desses precedentes é
necessariamente apenas uma: - Porque até hoje, mais de 60
anos depois da Constituição de 1946, apenas contra meu
governo se deu curso a essa espúria representação? Trata-se
de um patético documento, aceito sem qualquer discussão,
sem qualquer ponderação, sem qualquer cautela, sem
qualquer isenção e com total ausência de equilíbrio e
serenidade. Enfim, uma “denúncia” articulada por dois
cidadãos, cujas provas se resumiram a dois de meus
16
pronunciamentos no rádio e na televisão e a duas cartas
firmadas pelo chefe de meu Gabinete e por uma de minhas
Secretárias, todos documentos públicos utilizados em minha
defesa. A resposta pode não ser óbvia, mas os fatos e as
circunstâncias que determinaram sua aceitação deixam claros
os interesses e os propósitos que contra mim se moveram.
A primeira eleição direta para a presidência da
República, depois do regime militar, foi, como era natural, a
mais concorrida, a mais disputada e a que maior número de
postulantes teve no país, até hoje. Foram nada menos de 21
candidatos, muitos de longa, brilhante e tradicional atuação
na vida pública, apoiados por 27 partidos. Concorri por uma
coligação de 3 pequenas legendas que, nas eleições de 1986,
não tinham obtido uma só cadeira na Câmara, composta
então de 487 integrantes, e na qual os dois maiores partidos
coligados, PMDB e PFL, dispunham de 77,6% da
representação nacional. Nas eleições de 1990, no 1o ano de
meu governo, numa Câmara então já com 503 deputados, o
PRN, legenda pela qual concorri à Presidência da República,
logrou conquistar 40 cadeiras e o PST, que integrou minha
coligação no pleito presidencial, apenas duas. Juntos,
17
somavam 8,4% do total. Ante esses números, sempre tive
consciência da fragilidade do apoio político, parlamentar e
partidário de que poderia dispor, quando me elegi. Por isso,
vencido o “prélio pacífico das urnas”, na feliz expressão de
João Neves da Fontoura, acreditei superadas as diferenças e
ressentimentos que toda vitória desperta nos derrotados e que
todas as derrotas provocam nos vencidos.
É do conhecimento de todo o país o esforço que
empreendi e o empenho que empreguei para compor meu
governo de apenas 12 ministérios, com correligionários e
integrantes de alguns dos 24 partidos com os quais competi
pela Presidência. Encerrada a apuração, era preciso
ensarilhar as armas do embate eleitoral e buscar a
cooperação dos adversários que sempre respeitei e que
sempre encarei apenas como concorrentes, jamais como
inimigos. Propus um entendimento com o PSDB através do
seu Presidente, senador Franco Montoro, convidando para as
duas áreas vitais de qualquer governo, a da Fazenda o então
deputado José Serra e para a das Relações Exteriores o
senador Fernando Henrique Cardoso. A da Fazenda, pela
situação de moratória em que se encontrava o país, em face
18
de nossa situação econômica. E a das Relações Exteriores,
para o desafio de reinserir o Brasil no novo contexto
internacional, depois da queda do muro de Berlim. Que
demonstração mais cabal poderia ter dado de minhas
intenções de fazer um governo transparente, de reta intenção,
sem preconceitos, sem mágoas e sem ressentimentos, com os
olhos postos apenas no futuro? A despeito de meus esforços,
o entendimento que busquei não se concretizou. Não por
falta de iniciativa e de empenho de minha parte, mas pelo
fato de o acordo, depois de fechado e sacramentado, ter sido
rompido de forma abrupta por exigência de um de seus
próceres.
Tomei posse em 15 de março de 1990, com uma
Câmara eleita em 1986 e na qual o partido com a maior
representação, o PMDB, contava com 53,4% das cadeiras.
Os deputados distribuíam-se em 8 legendas, uma dispersão
partidária superada em 1954, o ano do suicídio do presidente
Vargas e em 1962, nas últimas eleições antes de 1964,
quando 13 partidos estiveram representados naquela Casa do
Congresso. Foram como se sabe, dois períodos de crise
política e institucional. Além do mais, iniciei meu governo
19
faltando menos de sete meses para o pleito que deveria
renovar a legislatura a ser encerrada em 31 de janeiro
seguinte. As urnas mostraram o maior índice de
fracionalização já verificado, com a representação na
Câmara dividida em 19 partidos, um índice então e até hoje
não superado. Num ambiente partidário tão fragmentado, a
formação de um governo de coalizão tornou-se ainda mais
difícil. Ante tantos interesses em conflito, minhas
dificuldades se acentuaram logo no início da nova
Legislatura, em fevereiro de 1991. Encontrar equilíbrio,
serenidade, moderação e prudência num ambiente dessa
natureza era tarefa quase impossível. O radicalismo e a
intolerância tornaram-se moeda de curso fácil. Em
reportagem publicada na edição de 27 de janeiro deste ano
de 2007 no jornal O Globo, os jornalistas João Domingos e
Luciana Nunes Leal, referindo-se à importância do cargo de
presidente da Câmara, escreveram: “Em fevereiro de 1991, o
deputado Ibsen Pinheiro (PMDB-RS) assumiu a
presidência da Câmara. Não se dava com o então
presidente Collor, que (sic) sempre fazia ameaças. A
Câmara iniciou seus trabalhos no dia 15, uma sexta-feira,
20
sem votação. Na terça-feira, dia 19, Ibsen sacou um projeto
do então deputado Nelson Jobim (PMDB-RS) que tirava
poderes de edição de medidas provisórias do presidente da
República e o votou. Collor tomou um susto. Conseguiu
brecá-lo no Senado, onde tinha maioria (...) Um ano e
meio depois, foi ele quem autorizou a abertura do processo
de impeachment”.
Embora eu fosse à época - e tenha sido até hoje o titular
da Presidência que proporcionalmente menos medidas
provisórias editou, sei que estava sendo testado. Não eu,
Senhor Presidente, mas terceiros foram os que constataram o
que na época já era público – a animosidade gratuita que
aquele representante votava contra mim. Sua atuação
terminou por transformar o instituto do impeachment, que é
um remédio jurídico e político contra graves crises
institucionais, num instrumento de vingança política, de
afirmação pessoal e de desforra particular. Triste fim, Senhor
Presidente, para um instituto destinado, em sua origem, à
proteção das nobres causas de defesa da normalidade
democrática e da preservação do Estado de Direito.
21
IV – A ARROGÂNCIA COMO ARMA POLÍTICA
O requerimento de instauração de processo contra
mim foi subscrito, à semelhança de dezenas de outros que
chegaram aos sucessivos presidentes da Câmara, por dois
zelosos cidadãos, movidos por impulsos que não me cabe
julgar. Acusaram-me de falta de decoro no exercício da
Presidência, e invocaram a lição de Cícero, segundo a qual
“ao trazer aos fatos da vida uma certa ordem e medida,
conservamos a vida e o decoro”, acrescentando que “essa
ordem e medida na vida pessoal, traduzem-se pelo recato, a
temperança, a modéstia, o domínio das paixões e a
ponderação em todas as coisas”, para concluírem que
“não há decoro separado da honestidade, pois o que é
decente é honesto e vice-versa”. A invocação do grande
orador e senador romano pode até ter sido adequada, mas
sem dúvida foi também equivocada. Aludindo a Marco Túlio
Cícero, deviam estar pensando na conspiração de Catilina.
Mas o conspirador, Sras. e Srs. Senadores, não era o
presidente da República que cumpriu, até o fim, o seu papel
22
constitucional, nos estritos limites da lei e da ordem jurídica
democrática vigentes no país. Conspiradores eram os que
não mediam esforços para afastá-lo do poder, quaisquer que
fossem os recursos empregados. O documento que os autores
da representação produziram não era uma catilinária, mas
uma verrina, definida pelo Aurélio como “cada um dos
discursos de Cícero contra Caio Verres”. Trata-se de
palavra que, em nosso vernáculo, adquiriu o significado
daquilo que efetivamente é o documento elaborado por um e
subscrito pelos dois signatários: “crítica apaixonada e
violenta”. Talvez tivessem sido mais fiéis à História e à
realidade, se invocassem não Cícero, o orador, mas Catão, o
censor, que, temendo a prosperidade de Cartago, tornou-se
conhecido pela invectiva “delenda Cartago est” – Cartago
deve ser destruída. A Cartago contra que arremetiam, porém,
era a cidadela da legalidade de que nunca me afastei e a que
me submeti, até mesmo na adversidade, quando a injustiça, o
arbítrio e a prepotência dos inconformados se voltaram
contra mim. Aquele não era o 1o, mas o 2o ato de uma farsa
em que, lamentavelmente, a arrogância se tornou
23
instrumento da política no país que Sérgio Buarque de
Holanda classificou como a pátria do “homem cordial”.
V – DE ACORDO COM A LEI
Nas 20 páginas da representação que os autores
denominaram de denúncia, a infração legal de que me
acusaram foi a que se encontra tipificada no número 7, art. 8o
da lei 1.079, de 10 de abril de 1950, que “define os crimes de
responsabilidade e regula o respectivo processo de
julgamento”. Dispõe aquele dispositivo que são crimes
contra a segurança interna do país “permitir de forma
expressa ou tácita, a infração de lei federal de ordem
pública”. Das 61 condutas delituosas que a lei tipifica como
crimes de responsabilidade, escolheram uma para acusar-me.
O dispositivo alude a permitir, “de forma expressa ou tácita,
infração de lei federal de ordem pública”. Ou seja, permitir,
por ação ou omissão, a infração de lei federal que os autores
da representação, por sinal, não apontam qual seja. Também
lamentavelmente, esqueceram de ressalvar que a única ação
que pratiquei em relação às denúncias de meu irmão, não foi
a de negar, ignorar ou me omitir ante os fatos apontados. Ao
24
contrário, foi a de determinar a sua imediata apuração pela
Polícia Federal. Não esperei suas repercussões. Não aguardei
que me cobrassem providências. A afirmação sequer é
minha, nem a invoquei em minha defesa. Pode ser lida no
testemunho prestado sob juramento pelo hoje nosso colega, o
senador Romeu Tuma, na sessão do Senado como órgão
judiciário, do dia 29 de dezembro de 1992, publicada no
Diário do Congresso Nacional – Seção II, do dia 30 do
mesmo mês e ano, a fls. 2.809 e seguintes. S. Exa. exerceu
em meu governo os cargos de Secretário da Receita Federal
e as de Secretário da Polícia Federal que, num curto período,
acumulou também com a de Diretor-Geral daquele órgão.
Indagado pelo presidente do Supremo Tribunal Federal que
presidia a sessão, se “recebeu ordens ou foi por iniciativa
própria” que iniciou as investigações sobre as denúncias
feitas por meu irmão, respondeu: “Gostaria de explicar a
pergunta. Com a denúncia do Sr. Pedro Collor, através da
revista Veja que chegou às minhas mãos no sábado, no dia
anterior à circulação normal de assinantes, ao lê-la
vislumbrei que havia notícias de crime no depoimento de
Pedro Collor. Comuniquei imediatamente o fato ao
25
ministro Célio Borja e passei por fax a matéria, através da
Superintendência do Rio de Janeiro. E ele me pediu então
que aguardasse até segunda-feira quando conversaria com
o Presidente a respeito do assunto. Veio, depois, com uma
ordem determinando que se apurassem as denúncias
configuradas na revista “Veja”. Então foi aberto o
inquérito. E, paralelamente, chegou uma requisição de
informações no mesmo sentido do dr. Aristides Junqueira
pela Procuradoria. Encaminhei o assunto à Coordenação
Judiciária e designamos o dr. Paulo Lacerda para dar
início às investigações através do inquérito policial”. Ante
a pergunta do dr. Inocêncio Mártires Coelho, feita em nome
da defesa, de quem o então Diretor-Geral do DPF tinha
recebido a ordem, em face da afirmação do ministro Sidney
Sanches de haver ele dito que foi do ministro da Justiça, S.
Exa. respondeu mais uma vez: “Sim, do ministro Célio
Borja que veio com ordem do Presidente da República”. A
ordem de apurar os fatos denunciados e de cooperar sem
restrições nas investigações, não dei apenas ao ministro da
Justiça e ao Secretário da Polícia Federal, mas também ao
ministro da Fazenda e, por seu intermédio, à Receita Federal
26
e igualmente ao presidente do Banco Central, cujos
testemunhos encontram-se igualmente nos anais do Senado.
Depondo na Comissão Especial desta Casa que
processou o impeachment, disse o ex-ministro Marques
Moreira, em resposta ao relator: “Nobre senador, depois das
revelações, aparecidas sobretudo numa revista, o Sr.
presidente da República, num despacho matinal – eu tinha
quatro despachos semanais com S. Exa: dois despachos
comuns com o ministro da Justiça às 9 horas da manhã e
dois à tarde – determinou a mim e ao ministro da Justiça, o
ex-ministro Célio Borja, que, imediatamente, abríssemos as
investigações no seio da Receita e colocássemos também o
Banco Central à disposição da Receita para que toda a
verdade fosse revelada. Eu assisti ao presidente
determinando providências paralelas ao sr. ministro Célio
Borja. Nós, inclusive, achamos que, sob a orientação do
juiz, deveríamos promover um entrosamento entre a
Polícia Federal, a Receita Federal e, quando necessário, o
próprio Banco Central, para que, cumprindo aquelas
instruções do presidente da República, toda a verdade
pudesse ser revelada”.
27
Permitam-me ler o expediente enviado no dia 25 de
maio de 1992 ao ministro da Justiça:
“Senhor Ministro da Justiça,
As denúncias veiculadas pela imprensa, no último fim
de semana, envolvendo a minha pessoa na condução da
Administração Pública Federal são graves.
Determino seja instaurado o competente inquérito
policial, para que se apurem os fatos em toda a sua
extensão”.
No mesmo dia S. Exa. exarou o seguinte despacho: “Ao
Departamento de Polícia Federal para cumprir”, e seu
diretor, o delegado Amaury Aparecido Galdino determinou:
“Designo o DPF Paulo Fernando da Costa Lacerda para
presidir o inquérito policial”.
A conclusão, lógica, inevitável e irretorquível é a de
que, ao contrário do que me acusaram, não permiti, nem de
forma tácita nem de forma expressa, a violação de nenhuma
lei federal de ordem pública. Tomei imediatamente a
iniciativa de determinar, incontinenti, a apuração, sem
ressalvas, de todos os fatos denunciados. Mais do que isso,
ainda respondendo a outras indagações, o então Diretor28
Geral do DPF, em mais duas afirmações assegurou: “Sei
que, à medida que os fatos surgiam, o ministro Célio Borja
comentava que o Presidente pedia o aprofundamento das
investigações. Essas foram expressões constantemente
usadas pelo ministro”. E em seguida: “O ministro Célio
Borja repetia sempre que era para aprofundar, para
apurar, e que o Presidente pedia sempre velocidade no
andamento dos processos”. Mais contundente, impossível,
Senhor Presidente. Agi não só de acordo e em consonância
com a lei, mas segundo impunham minha consciência e
minha formação, como, aliás, sempre atuei, desde o primeiro
dia de meu mandato!
VI – AO ARREPIO DA LEI
A representação com o pedido de “impeachment”,
firmada com data de terça-feira, 1o de setembro de 1992, foi
entregue no mesmo dia nas mãos dos presidentes da Câmara
e do Senado, no salão negro do edifício do Congresso,
depois que procissão de abnegados cidadãos, cívica e
idealisticamente convencidos da culpabilidade do presidente
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da República, percorreram parte da esplanada dos
Ministérios para, sob o olhar das câmaras de televisão,
manifestar sua indignação contra o chefe do Governo. O
presidente da Câmara antecipou que o pedido seria atendido,
usando o conveniente e oportuno “slogan” de que “O que o
povo quer, esta Casa acaba querendo”. O Diário da
Câmara da mesma data registra a informação subscrita pelo
secretário-geral da Mesa de não haver obstáculos
regimentais ao curso do pedido e o deferimento do
presidente da Câmara para que a representação tramitasse,
sem mais exigências, afirmando textualmente: “A Mesa
entende que, atendendo ao interesse da Nação e das nossas
instituições, deve-se imprimir um rito tão célere quanto
possível à tramitação da matéria, respeitadas, é claro, todas
as formalidades essenciais”. Assim foi dito e assim foi feito.
O rito foi célere como prometera S. Exa. Mas “as
formalidades essenciais” a que aludiu, jamais foram
respeitadas. Ao contrário, foram sabidamente atropeladas e
notoriamente ignoradas em várias oportunidades.
O deputado Humberto Souto (PFL-MG), líder do
Governo, levantou questão de ordem sobre os procedimentos
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regimentais a serem observados, citando, como fundamento
de suas dúvidas, a manifestação de alguns dos mais
eminentes juristas do país, entre os quais o professor emérito
Raul Machado Horta, o professor Manoel Gonçalves
Ferreira Filho, o constitucionalista e ex-ministro do STF,
Paulo Brossard, o inesquecível mestre Seabra Fagundes o
ex-ministro e professor Célio Borja. Com base nas opiniões
desses preclaros doutrinadores, o líder do Governo concluía
que o processo: 1o - “só poderá ser iniciado após a prévia
autorização da Câmara dos Deputados, por dois terços dos
seus membros, conforme o art. 51, inciso I, da Constituição
federal”; 2o – “que a referida autorização deve ser objeto
de votação por escrutínio secreto, nos termos do art. 188,
inciso II do Regimento Interno da Câmara”; e 3o – que “as
normas procedimentais a observar para a referida
autorização são as previstas no art. 217 do Regimento”. No
mesmo sentido, manifestaram-se ainda os deputados Roberto
Jefferson (PTB-RJ) e Gastone Righi (PTB-SP), também em
questões de ordem.
A opinião dos juristas
invocados era incontroversa. Raul Machado Horta
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assinalou: “A deliberação da Câmara dos Deputados,
para instauração do processo contra o presidente da
República, nas infrações penais comuns ou nos crimes de
responsabilidade deverá ser adotada em votação por
escrutínio secreto (Regimento da Câmara dos Deputados,
art. 188, inciso III”. Já Manoel Gonçalves Ferreira Filho,
afirmou: “...O Regimento da Câmara dos Deputados é
claro ao exigir ‘votação por escrutínio secreto’, para a
autorização para instalação de processo contra o
presidente da República”. Paulo Brossard, autor do
consagrado livro O Impeachment, advertiu: “Entregando
a uma pessoa qualquer, que tanto pode ser cidadão
responsável, como um pulha, um testa de ferro de
interesses quiçá inconfessáveis, a faculdade de denunciar
um Chefe de Estado, era natural que o legislador
procurasse resguardar a Presidência da República,
condicionando a instauração do processo de
responsabilidade ao praz-me da Câmara dos Deputados,
onde reside a representação nacional, tanto mais quando,
decretada a acusação ou autorizada a instalação do
processo, o presidente da República fica
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automaticamente afastado do cargo, hoje por 180 dias,
art. 86, § 2o”. O magistério dessa extraordinária figura
que foi Seabra Fagundes se dá no mesmo tom: “Pelo seu
caráter eminentemente político, não deixa o juízo de
responsabilidade de se exercer através de um verdadeiro
julgamento, com apuração de fato (delito), aplicação do
direito (pena ou absolvição) e irretratabilidade de efeitos
(coisa julgada)”, cf. O Controle jurisdicional dos atos
administrativos, no 67, p. 157. Por fim, a lição magistral
de Célio Borja: “Registro a essencial diferença que existe
entre a autorização da Câmara para o processo –
condição de procedibilidade ou de instauração do
processo, nas palavras da Constituição, (art. 51, I) – e a
declaração de procedência da acusação que tem lugar em
processo já instaurado, reclama instrução e contraditório
que assegure ampla defesa ao acusado e importa
verdadeiro e próprio ‘iudicium accusationis’ com a
conseqüente suspensão do exercício do cargo (v. arts. 19 a
23 da lei no 1.079/50). Nessa primeira fase, a Câmara dos
Deputados era chamada a manifestar-se, primeiro, sobre
se a denúncia deve, ou não, ser objeto de deliberação,
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constituindo, para esse fim, Comissão Especial que
impulsiona o exame da questão (art. 20, Lei no 1.079/50).
Admitida a denúncia por votação nominal da Câmara,
notificava-se o acusado para contestá-la, facultada a
produção de provas (art. 22, ibd). Só então pronunciavase
o juízo de procedência da acusação por voto do
plenário”.

 

Last Updated ( Thursday, 26 June 2008 )
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